ESCLARECIMENTOS AOS VEREADORES E POPULAÇÃO

O artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define como SALÁRIO a contraprestação que é devida ao empregado pela prestação de serviços em decorrência do contrato de trabalho. 

O SALÁRIO BASE é estabelecido no contrato de trabalho celebrado entre a empresa e o empregado. Isso significa ser uma remuneração fixa, sem contar adicionais e variáveis.

A REMUNERAÇÃO corresponde à soma do salário estipulado em contrato com outras vantagens a serem adquiridas na vigência do contrato de trabalho, como  horas extrasadicional noturnoadicional de insalubridadeadicional de periculosidade, bônus, comissões, gorjetas.

O PISO SALARIAL é o valor mínimo mensal que uma categoria deve receber, podendo ser definido por Lei Federal, Lei Estadual ou por Convenção Coletiva.

Observação: A partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI 4.167, as gratificações e abonos não devem ser considerados como PISO.

Pela decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores. Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.

TETO SALARIAL é o oposto do piso salarial, porque é a média mais alta paga por ocupação.

REALIDADE VIVIDA PELOS PROFESSORES EM EMBU-GUAÇU

Desde a aprovação da LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 14/09/2015 os professores de Embu-Guaçu têm seu SALÁRIO BASE reajustado anualmente de acordo com o PISO NACIONAL, piso esse definido de acordo com o disposto no:

Art. 5º da Lei nº 11.738/2008, “o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.

Desde 1987 o Servidor Público Municipal tem direito à gratificação por ter cursado o Nível Superior, direito esse que foi instituído em outras leis como:  a Lei Municipal 961/1993 e a Lei Complementar 130/2015. Contudo e por orientação do Tribunal de Contas o Excelentíssimo Senhor Doutor Prefeito José Antônio Pereira, regulamentou com a lei complementar Nº168/2021, Projeto de Lei Nº006/2021, criando uma Rubrica Própria a ser apontado no recibo de pagamento do servidor e definiu o valor mínimo de 20% do Salário Base.

O Governo Federal anunciou o valor do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022 com a PORTARIA Nº 67, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022 que homologa o PARECER Nº. 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, reajustando-o em 33,24%.

Assim sendo, esperava-se que em cumprimento as Leis Federal e Municipal, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Doutor José Antônio Pereira, autorizasse o reajuste do salário dos professores Municipais, porém em algumas conversas durante reuniões, o mesmo dizia não ter meios para tanto.

Com o intuito de auxiliar, passamos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Doutor José Antônio Pereira o Art. 4º da Lei nº 11.738/2008:

Art. 4º.  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1º.  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

 O Prefeito José Antônio vendo que as contas públicas não suportariam o reajustamento do Piso do Magistério,  NÃO buscou a COMPLEMENTAÇÃO do Piso junto à União como possibilita  a Lei acima e de maneira unilateral fez as seguintes propostas que desvalorizam e desrespeitam os Profissionais da Educação.

Como meio de fazer o reajuste (cumprir a Lei) sem gastar muito ou se comprometer a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração fez duas propostas:

1ª utilizar o valor de Nível Superior 20% que o Professor tem direito a anos e que foi regulamentado recentemente pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Doutor José Antônio, somando a um reajuste de 11,11% para que na soma de Nível Superior + Salário Base chegue ao valor de R$ 2886,00 que é o valor do PISO nacional por 30 horas semanais. Se aceitar, o Professor terá seu Salário Base Reajustado apenas 11,11% e ficará abaixo do Piso Nacional.

2ª Revogar a Lei Complementar que regulariza o Nível Superior e reajustar o Salário Base do professor conforme PISO nacional por 30 horas semanais.

As duas propostas tentam retirar o valor do Nível Superior da Remuneração Mensal do Professor, causando PREJUIZO, RETROCESSO E DESVALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, contrariando o que determina a Lei e a decisão o Supremo Tribunal Federal quanto a valorização profissional. 

Dizem que a corda arrebenta do lado dos mais fraco, porém o professor municipal não pode carregar a responsabilidade que não cabe a ele e sim ao gestor público.

Vale lembrar que com o aumento do piso há necessidade de reajuste dos salários dos coordenadores pedagógicos, Diretores de Escola e Supervisores de Ensino, uma vez que a carreira do magistério ficará comprometida com os salários baixos e desproporcionais. Nesse sentido já foi protocolado requerimento com os índices necessários para o reajuste desses profissionais.

 Diretoria SFPMEG

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