Convenção Vale Transporte

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

VALE-TRANSPORTE
O Vale-Transporte constitui um beneficio que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distancia, o empregador é obrigado a fornecê-los.
O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.
É PROIBIDO substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:
– seu endereço residencial
– os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
– número de vezes utilizados nos dias para o deslocamento residência/trabalho/residência.
– A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exceder o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
– O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá o direito ao Vale-Transporte referente ao período do comparecimento.

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