SFPMEG – Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Embu-Guaçu ganha na Justiça ação contra a Prefeita Maria Lúcia E Secretária de Educação que Unilateralmente Modificaram o Cálculo das Gratificações Prejudicando os Servidores da Educação.

O SFPMEG – Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Embu-Guaçu ganhou na Justiça ação contra a Prefeita Maria Lúcia e Secretária de Educação. O governo havia  Modificado o cálculo das gratificações prejudicando os Servidores da Educação no primeiro semestre de 2018 causando-lhes grandes prejuízos.

De maneira covarde e unilateral o Governo Maria Lúcia  aplicou mais um golpe contra os Servidores da Educação Municipal abrindo um PAD – Processo Administrativo 156/2018 arrolando 150 Servidores como se tivessem cometido ilícito por terem evoluído na Carreira nos últimos anos. Tal ação além de demonstrar total desrespeito aos Servidores Públicos Municipais que tiveram até holerites expostos para servir de justificativas do Governo, reduziram os salários dos mesmos sem aviso prévio ou justificativa legal.

A Entidade Sindical foi procurada pelos Servidores que prontamente receberam auxílio na construção dos Recursos Administrativos ao PAD 156/2018 bem como para os Gestores ( Coordenadores Pedagógicos, Diretores de Escola e Supervisores de Ensino) impetramos na Justiça do Trabalho um Mandado de Segurança Coletivo que acabou sendo considerado PROCEDENTE em parte, assegurando o DIREITO de terem novamente a antiga metodologia de cálculos das gratificações utilizada.

“… A Justiça foi feita e os Direitos dos Servidores da Educação assegurados. O que observamos foi uma tentativa clara de Prejudicar os Servidores da Educação  por parte do Governo e da Secretária de Educação Municipal. Se não bastasse o abandono generalizado na Rede Municipal de Educação, vemos um verdadeiro desmonte do equipamento público e desvalorização dos próprios Servidores, que além de encontrarem péssimas condições de trabalho nas Escolas Municipais, com falta de materiais mínimos para o exercício da função, ainda estão sendo bombardeados por ações maldosas e ilegais por parte deste governo, na tentativa de terem diminuídos ainda mais seus salários, que já são um dos mais baixos de nossa região… “ Explica o Diretor de assuntos Sindicais André Dorizotti. “Conseguir essa vitória na Justiça do Trabalho antes de tudo é garantir a DIGNIDADE dos Servidores da Educação que foram deliberadamente invadidos e usurpados, sendo acusados de prática  ilícita pelo Processo Administrativo 156/2018 que foi considerado ILEGAL pelo Poder Judiciário”. Concluiu o Diretor Sindical.

A Entidade Sindical Reitera o compromisso na defesa dos Direitos de TODOS os Servidores Públicos Municipais de Embu-Guaçu.

Seguimos…

Veja na íntegra a decisão judicial:

SENTENÇA

 

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC.DE EMBU GUACU em face de MUNICIPIO DE EMBU-GUACU, por ato da Prefeita do Município de Embu Guaçu, Sra. Maria Lucia da Silva Marques, ora autoridade coatora.

Relata o impetrante que a Autoridade dita coatora procedeu a diversos atos que feririam direitos líquidos e certos dos empregados públicos substituídos pelo Impetrante.

Aponta que o Impetrado instituiu critérios e valores para promoção na carreira, sendo que estas eram incorporadas e se constituíam como base para os novos valores de promoção que sobreviessem.

Ocorre que, de acordo com o Impetrante, o Impetrado, através de ato da Sra. Prefeita municipal, ora autoridade coatora, suspendeu o pagamento das promoções conforme indicado, passando a computá-las com exclusão dos valores de promoções anteriormente incidentes, o que teria atingido a irredutibilidade de vencimentos.

Ademais, terminou por instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar a fim de apurar eventual irregularidade de servidores DIRETORES DE ESCOLA, DIRIGENTES DE CEMEI, COORDENADORES PEDAGÓGICOS E SUPERVISORES DE ENSINO, quando da concessão das promoções. Juntou diversos documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Citada, a Impetrada apresentou defesa às fls. 169/181, requerendo extinção sem resolução do presente mandamus, e, no mérito, a denegação da segurança, para prosseguimento do PAD instaurado.

Na Sessão ocorrida em 1º/10/2018, conforme fls, 237/238, (em obediência) ao art. 22, §2º, da Lei 12.016/2009) a tutela antecipada requerida foi indeferida.

O Impetrado se manifestou às fls. 243/246.

Intimado, o MPT exarou o Parecer de fls. 249/250

É a breve síntese.

DECIDO.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Ab initio, cabe apontar que o Impetrado requereu a extinção do presente feito sem resolução de mérito, arguindo o descabimento da via eleita, o que conduziria a inferir falta de interesse processual, dado que, segundo sua ótica, não haveria prova pré-constituída e justificar a impetração.

A esse respeito, cabe expressar o teor da Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança“.

Desse modo, verificando que o presente feito versa exatamente sobre controvérsia interpretativa sobre matéria de direito, subsumido aos ditames da referida Súmula, descabendo falar em extinção sem resolução de mérito.

DA ILEGALIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Em que pese as alegações do impetrado, não restou evidenciada qualquer regularidade formal do PAD 156/2018.

Descabe a alegação de que sua instauração se processou sob determinação de Secretário de Finanças, dado que a instauração do PAD 156/2018, segundo documento de fls. 44/45, se deu por determinação da Sra. Prefeita, autoridade dita coatora pelo próprio Impetrante.

Quanto a constar do procedimento o contracheque de servidora, tal fato não se revela reprovável. O próprio STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777 definiu a licitude da publicidade do contracheque de servidor, inclusive em sítio eletrônico, corroborado em definitivo pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), o que, incontestavelmente, contém alcance muito superior ao de acostá-lo aos autos de um procedimento. Vale a regra primária do Direito:”in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos).

As demais alegações de forma restam sem a comprovação pré-constituída, o que se mostra indissociável da via eleita, que não comporta maior dilação probatória.

Portanto, rejeito.

DA CORREÇÃO DA METODOLOGIA DAS PROMOÇÕES E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

Como dito, a Impetrante sustenta a legalidade da fórmula de pagamento dos valores atinentes à promoção funcional, os quais sempre consideravam a aplicação do valor anterior para cômputo da novel quantia a mesmo título.

Aponta que a prática, que se deu por mais de dez anos, se apoiava nas Leis Complementares 24/2016, 30/2007 e 130/2015, além dos Decretos 2648/2007, 2658/2007 e 2667/2007, além dos Atos Normativos de 31 de Maio de 2007 e 20 de junho de 2008, cujas cópias se encontram epigrafadas.

A Impetrada invoca norma constitucional para validar sua conduta. Invoca o inciso XIV, do art. 37 da CF, que assim determina: “XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores“, o que importaria em necessária revisão dos pagamentos anteriores, dotando de legalidade os atos de sustação de pagamento e instauração de procedimento disciplinar.

Analiso.

Decerto que o legislador Constituinte derivado pretendeu, com a Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, que instituiu a referida norma no art. 37 da CF, evitar o indesejado “repicão”, ou “efeito cascata”, até então comum no serviço público e que onerava pesadamente os Entes Públicos, que não eram submetidos àquela altura à Lei de Responsabilidade Fiscal, advinda pouco após, no ano 2000.

Ocorre que necessário e fundamental realizar diferenciação de natureza jurídica das verbas deferidas, o que tem o condão de aferir a correta incidência da indigitada norma constitucional.

O que se extrai dos autos, conforme cópias das legislações municipais, é que a promoção não se afigura espécie de gratificação, mas verdadeira melhoria de vencimento base. Neste sentido, é o art. 25 da Lei Complementar 24/2006:

Art. 25. A passagem de um Grau para o outro subsequente corresponderá a um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos anteriores (salário-base) anterior, o qual será incorporado para todos os fins.

 

Desse modo, o que se revela é que a promoção altera o salário-base, e, assim sendo, sua incidência sobre valor por ela já alterado não configura o efeito repique indesejado, já que, repita-se, trata-se justamente de majoração do salário base, e não mero aumento do conjunto remuneratório.

Neste diapasão decidiu o STF no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – AI 820.974 AGR/SP, em elucidativo voto do Min. Marco Aurélio quando tratava de verba paga pelo Estado de São Paulo a seus servidores, denomina sexta-parte, cujo trecho impõe-se seja transcrito infra:

“Tal preceito (art. 37, XIV) não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-Lei nº 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviços, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um plus nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo temporal, como simples condição para obter-se o direito”.

 

Embora seja cediço que mesmo o empregado público não possui direito adquirido a regime jurídico, é igualmente sabido que, exceto nos casos de ilicitudes, devem ser resguardados os direitos adquiridos, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Nesse sentido, implica reconhecer que para modificação da fórmula de pagamento do título indicado impõe-se que sobrevenha norma correspondente, mormente em se tratando de Ente público, jungido ao Princípio da Legalidade, não sendo cabível mera sustação abrupta, por, nesse caso, restar agredido o postulado indicado, bem como, de modo indireto, a irredutibilidade de vencimentos, dado que a nova fórmula reduz os valores devidos sem o respaldo jurídico necessário.

Convém ressaltar que a autotutela administrativa deve respeito à legalidade, que a precede e justifica. In casu, o pagamento da promoção nos moldes reclamados pelo Impetrante não é aplicado por mero juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas por obediência ao disposto em sua legislação, consoante que se encontra com os ditames constitucionais, não restando sob o pálio do mérito que propicia revogação imediata.

Implica dizer que o pagamento da promoção nos moldes reclamados pelo Impetrante é ato vinculado do Ente impetrado, calcado na presunção de validade de suas próprias normas, que refoge da discricionariedade e da argumentação de autotutela.

Ademais, não se vislumbra qualquer risco às finanças públicas do Impetrado, vez que o método de pagamento vem sendo aplicado há mais de uma década, o que denota inexistência de risco iminente de prejuízo irreparável.

Isso posto, reconheço a ilegalidade do ato da Impetrada, e concedo a segurança requerida, determinando seja retomado pela Impetrada o pagamento das promoções nos moldes da Lei Complementar Municipal 24/2006, juntamente com os Decretos e Atos Normativos que se encontrem vigentes.

DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA SEGURANÇA CONCEDIDA

No que tange aos efeitos pecuniários do Mandado de Segurança vale indicar preceitos cristalizados pela jurisprudência pátria.

Primeiro, carece compreender que o presente remédio constitucional não pode ser supedâneo de ação de cobrança, conforme bem enuncia a Súmula 269 do STF, e, tampouco, pode impor efeitos pecuniários retroativos à sua impetração, como se infere da Súmula 271, igualmente advinda da Corte Constitucional.

Desse modo, o presente mandamus se limita a, declarando a nulidade do ato, determinar sua sustação, sendo que as verbas que sejam devidas desde momento anterior só podem ser intentadas através do procedimento judicial devido, que não esta via.

Em idêntico sentido:

Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM – Mandado de Segurança Coletivo: MS 4003024-87.2017.8.04.0000 AM 4003024-87.2017.8.04.0000

Processo

MS 4003024-87.2017.8.04.0000 AM 4003024-87.2017.8.04.0000

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Publicação

23/10/2018

Julgamento

23 de Outubro de 2018

Relator

Airton Luís Corrêa Gentil

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE QOAPM/PMAM. LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. EFEITOS PATRIMONIAIS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. De acordo com os artigos 10, 13, 14, 21, 27 e 28 da Lei 1.116/74, somente constam no Quadro de Acesso os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na referida Lei;

2. O direito dos representados pela parte impetrante à promoção foi reconhecido nos termos da Ata da Reunião da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), do dia 29 de dezembro de 2016, que traz em seu bojo o Quadro de Acesso e indica os Oficiais de Administração aptos para a promoção ao posto de 1º Tenente QOAPM. Prova pré constituída. Direito líquido e certo à promoção configurado;

3. Nesse panorama, tem-se que a Lei Estadual n.º 1.116/1974 prevê critérios necessários à promoção dos Oficiais da Polícia Militar, que, uma vez atendidos, enseja a promoção do servidor. Isto porque, o comando legal em voga não dá margens à discricionariedade do Administrador, sendo verdadeiro exemplo de ato vinculado do Exmo. Sr. Governador do Estado, na exegese do artigo 18 da Lei 1.116/1974, que deve editar, compulsoriamente, o ato de promoção, sob pena de ilegalidade, passível de controle pela via judicial, o que é o caso;

4. Cabível o reconhecimento dos efeitos patrimoniais somente a partir da impetração do mandamus, na forma do artigo 14, § 4º da Lei 12.016/2009;

5. Segurança parcialmente concedida.

Nesse sentido, concedo parcialmente a Segurança para declarar a ilegalidade do ato da Impetrada e determinar o restabelecimento do pagamento das promoções conforme a legislação municipal vigente, aplicada até a sustação pela Autoridade Coatora.

DA SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO E NULIDADE DO PAD 156/2018.

Em que pese não terem sido observadas as nulidades formais apontadas pelo Impetrante, inexiste sustentabilidade ao Processo Administrativo indicado, dado que, expressamente, foi instaurado sob o argumento ora rechaçado, o que se extrai das cópias de fls.121/159.

Cediço que ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito de atos administrativos, o que, entretanto, não impede a análise da regularidade, eminentemente no que tange à legalidade, razoabilidade e demais princípios que norteiam a atuação pública.

Inexiste, assim, sustentabilidade fática apta a permitir que o Impetrado se utilize do instrumento contestado. Revela-se inteiramente ilegal e desarrazoada a possibilidade de se perquirir a aferição de pretensa conduta ilegal de empregados públicos, que, conforme bem demonstrado nos autos, apenas cumpriram a própria legislação (especialmente as Leis Complementares 024/2006 e 130/2015) e demais atos normativos oriundos do Impetrado, mormente quando não se revela qualquer alteração no ordenamento jurídico local, o qual, mesmo que surgisse, só poderia gerar efeitos prospectivos, em decorrência da defesa constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Isso posto, concedo a segurança e determino a imediata paralisação do Processo Administrativo Disciplina 156/2018, declarando materialmente nula, por ilegalidade, a Portaria que o instaurou, bem como todos os atos subsequentes.

DISPOSITIVO.

Com esteio no acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o Mandado de Segurança Coletivo impetrado por SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC.DE EMBU GUACU em face de MUNICIPIO DE EMBU-GUACU, para, na forma da fundamentação, conceder PARCIALMENTE a segurança a fim de declarar a nulidade da Portaria 156/2018 e, consequentemente, de todos os atos do Procedimento Disciplinar correspondente. Declaro a ilegalidade da sustação de pagamento dos valores correspondentes à “PROMOÇÃO”, determinando a obediência, pelo Impetrado, da legislação e atos normativos municipais que regulam a verba.

A sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (art. 22 da Lei 12.016/2009).

Intimem-se as partes.

Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

ITAPECERICA DA SERRA,20 de Março de 2019

 

THEREZA CHRISTINA NAHAS

Juiz(a) do Trabalho Titular

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